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Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.
Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo.
Gustavo Dall’Olio
▪ Comentários: A importância dos autos pode ser traduzida no brocardo quod non est in actis, non est in mundo, ou seja, o que não está nos autos não está no mundo. Os autos, eletrônicos ou não, dão corpo e vida ao processo. A perda, destruição, subtração, ocultação ou indevida retenção dos autos, que servem à prova da existência e do conteúdo do processo, ensejará a instauração de demanda voltada à reconstrução das peças e dos documentos que o compõe. O desaparecimento dos autos não faz desaparecer o processo, mas impede o avançar, o caminhar e o suceder da causa, porque não se conhece, em toda sua dimensão, a controvérsia e tudo mais que possa influir na solução do litígio. É, tecnicamente, causa de suspensão do processo, por motivo de força maior (art. 313, VI, CPC), sendo admitida a prática de atos urgentes (art. 314, CPC).
A atividade desenvolvida nesse procedimento especial é puramente reconstrutiva; nada se inova, nada se modifica. O objeto da demanda de restauração de autos “é recolocar o processo no estado em que se encontrava antes de terem sido extraviados” (STJ, REsp 198.721/MT , rel. Min. Antônio Pádua Ribeiro, 3ª T., j. 25.11.2003, DJe 19.12.2003). Não cabe discussão sobre qualquer ponto de fato ou de direito da causa principal.
A controvérsia que se pode suscitar entre as partes e sobre a qual terá de pronunciar-se o juiz é apenas em torno da idoneidade das peças e elementos apresentados, ou da inexequibilidade da restauração por falta de peça essencial ao processo. Questões de fato ou de direito que pertençam à causa principal são totalmente estranhas à ação de restauração de autos cuja sentença final haverá de simplesmente declarar restaurados, ou não, os …
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