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O art. 2.º da CF dispõe que “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Segundo José Afonso da Silva essas expressões possuem duplo sentido, pois “exprimem, a um tempo, as funções legislativa, executiva e jurisdicional e indicam os respectivos órgãos”. 1 Sinteticamente, a função legislativa “consiste na edição de regras gerais, abstratas, impessoais e inovadoras da ordem jurídica”. 2 A jurisdição corresponde à função de “aplicar o direito ao caso concreto a fim de dirimir conflitos de interesse”. 3 A função executiva “se distingue em função de governo, com atribui- ções políticas, colegislativas e de decisão, e…
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