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2.1.2 A omissão
Ainda segundo Hans Welzel, “existem normas jurídicas que ordenam ações para a produção de resultados socialmente desejados ou para evitar aqueles socialmente indesejados. Estas normas são violadas mediante a omissão da conduta determinada”. 1 Welzel prossegue afirmando que ação e omissão são “subclasses independentes dentro da ‘conduta’ suscetível de ser regida pela vontade final” e que a omissão é a falta de “uma ação possível do autor”. 2 Portanto, “somente aquela ação que está subordinada ao poder final do fato (domínio do fato) de uma pessoa, pode ser omitida”. 3
Delito de omissão próprio é aquele em que a norma impõe um dever de atuar, dever esse que não é correspondido. Entre as infrações administrativas à Lei 8.…
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