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2.1.3 A divergência em torno da capacidade de ação da pessoa jurídica
Os arts. 86 e 87 da Lei 8.666/1993 referem-se à figura do contratado como destinatário das sanções neles previstas. Conforme a definição do art. 6.º, XV, da Lei 8.666/1993, contratado é toda “pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a administração pública”. Além disso, o art. 88 estende duas das sanções previstas nos artigos anteriores “às empresas ou aos profissionais” que praticarem as condutas nele especificadas. É inequívoco, portanto, que a pessoa jurídica se sujeita às sanções da Lei 8.666/1993.
Porém, a primeira questão que se coloca é se a pessoa jurídica é o sujeito ativo da infração ou mera responsável pela conduta das pessoas físicas que a representam. Entende-se que a primeira alternativa é a correta. É a pessoa jurídica que, contratada, assume a obrigação de executar o contrato. Logo, somente ela pode ser o sujeito ativo da infração de “inexecução total ou parcial do contrato” (Lei 8.666/1993, art. 87).
Esse também é o pensamento de Marcelo Madureira Prates:
“Assim, nos casos em que a responsabilidade pelo cumprimento de um dever administrativo é exclusiva de uma pessoa coletiva, apenas ela pode ser sa…
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