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2.2.1.2 Análise crítica
O panorama doutrinário supra-apresentado demonstra a pertinência da imagem concebida por Alejandro Nieto: “o direito administrativo sancionador se move em dois níveis, um superior em que habitam as teorias e os princípios constitucionais mais requintados; e outro inferior onde se desenvolve a prática cotidiana com seus infinitos matizes concretos”. 1 As teorias – “para não se mancharem – evitam contato com os sórdidos acontecimentos que tem lugar no piso inferior”. 2 Enquanto isso, as “práticas administrativas operam de cos tas para os princípios puros, entendendo que sua aplicação estrita paralisaria seu funcionamento”. 3
Com efeito, como reconhece Joel de Menezes Niebuhr ao comentar o art. 87 da Lei 8.666/1993…
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