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2.2.2 O tipo objetivo
Demonstrados os matizes assumidos pelo princípio da tipicidade no direito administrativo sancionador e, em especial, nas sanções aplicáveis aos licitantes e contratados, cumpre analisar os elementos constitutivos do tipo.
Sérgio de Oliveira Médici conceitua tipo penal como “a descrição do com- portamento humano considerado lesivo ao bem ou interesse jurídico tutelado pelo Direito Penal”. 1 Transportando esse conceito com as adequações necessárias, especialmente para abrigar a responsabilização da pessoa jurídica, pode-se afirmar que tipo administrativo é a descrição do comportamento considerado lesivo ao bem ou interesse jurídico tutelado pelo direito administrativo.
De acordo com Miguel Reale Júnior, o tipo é …
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