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2.2.3 O tipo subjetivo
Usualmente, os administrativistas costumam tratar do dolo e da culpa em capítulos atinentes ao princípio da culpabilidade. Assim, procedem Eduardo Gárcia de Enterria e Tomás-Ramón Fernández, 1 Alejandro Nieto, 2 Ángeles De Palma Del Teso, 3 Rafael Munhoz de Mello 4 e Fábio Medina Osório, 5 entre outros.
No presente trabalho, seguindo o exemplo de Daniel Ferreira, 6 Eduardo Sens dos Santos 7 e Manuel Gómez Tomillo, 8 adotou-se o conceito estratificado de infração administrativa e, como consequência da justificada eleição da teoria final da ação como base de exposição, o dolo e a culpa serão tratados como integrante do tipo subjetivo.
Como visto, a teoria finalista da ação concebe a ação como “atividade huma n…
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