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2.5.2 Atraso injustificado na execução do contrato
O art. 86 da Lei 8.666/1993 dispõe que “o atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato”. Todavia, como o próprio tipo prevê, nem todo atraso ensejará a aplicação de multa, mas somente aqueles que não forem justificados. A probabilidade de que ocorram atrasos está diretamente relacionada à envergadura da obra ou serviço a ser executado. Isso não significa que os atrasos devam ser aceitos como normais. Apenas se quer ressaltar, na esteira do pensamento de Marçal Justen Filho, “a impossibilidade de fixação de um cronograma definitivo e imutável para as obras, serviços e investimentos relaci…
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