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Cada autor costuma classificar as sanções administrativas à sua maneira. 1 Heraldo Garcia Vitta divide as sanções (ou penas) em pessoais, reais e pecuniárias. As primeiras “são as que recaem sobre a pessoa do infrator, e não sobre bens, diante do caráter pessoal delas”. 2 O autor cita como exemplo “a advertência ao servidor faltoso, a suspensão da carteira de habilitação, a sus- pensão do exercício do exercício de comércio, a suspensão de financiamento público”. 3
As sanções reais “recaem sobre objeto, coisa, instrumento ou fruto do ilícito”. 4 “São exemplos, a perda de bens, a interdição de estabelecimento comercial, a demolição de obras”. 5 Por fim, “as penalidades pecuniárias …
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