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5.1 Advertência
A advertência é a penalidade mais branda da Lei 8.666/1993. De acordo com Edmir Netto de Araújo, ela possui “natureza moral”, “consistindo em uma ‘reprimenda ou admoestação por escrito’”. 1 Por ser a sanção mais branda ela deve ser reservada, dentro de um juízo de proporcionalidade, às infrações mais leves.
Para Joel de Menezes Niebuhr, “a advertência não deveria ser encartada no rol das sanções administrativas, porquanto, evidentemente, em sua essência, ela não é uma espécie de sanção”. 2 Segundo ele, a advertência equivaleria, em essência, à providência referida no art. 67, § 1.º, da Lei 8.666/1993, que dispõe:
“Art.67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração …
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