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5.3.2.3 A interpretação sistemática: o nosso posicionamento
Segundo o art. 5.º, LIII, da CF, “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Ao definir a competência para a declaração de inidoneidade, o art. 87, § 3.º, da Lei 8.666/1993 preceitua que ela será “exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso (…)”.
Suponha-se, porém, que uma empresa contratada pelo STF tenha se com- portado de modo inidôneo. Competirá ao Ministro de Estado, auxiliar do Presidente da República ( CF, art. 76), a declaração de inidoneidade? É evidente que não, sob pena de ofensa à autonomia administrativa do Poder Judiciário (CF, art. 99). Esse singelo exemplo demonstra a necessidade de interpretar-se sistematicamente os dispositivos da Lei 8.666/1993 no que tange às sanções administrativas.
Quando a Lei 8.666/1993 utiliza a expressão Administração Pública, por vezes ela estará se referindo ao Poder Executivo. Caso contrário, seria desne cessária a previsão contida no art. 117, no sentido de que “as obras, serviços, compras e alienações realizados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas regem-se pelas normas desta Lei, no que couber, nas três esferas administrativas”. O inc. IV do art. 87 é uma dessas ocasiões em que a lei se refere a Administração Públ…
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