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Em inspirado voto, o Ministro Carlos Ayres Britto, do STF, declarou que:
“Todo o Direito Positivo é permeado por essa preocupação com o tempo enquanto figura jurídica, para que sua prolongada passagem em aberto não opere como fator de séria instabilidade intersubjetiva ou mesmo intergrupal. Quero dizer: a definição jurídica das relações interpessoais ou mesmo coletivas não pode se perder no infinito. Não pode descambar para o temporalmente infindável, e a própria Constituição de 1988 dá conta de institutos que têm no perfazimento de um certo lapso temporal a sua própria razão de ser.” 1
Tais institutos são a prescrição e a decadência. Em comum eles têm o efeito de extinguirem direitos após certo lapso …
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