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Capítulo V Os acordos de leniência nas sanções em licitações e contratos administrativos
O art. 16 da Lei 12.846/2013 preceitua que “A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo”. Conforme o § 2.º do mesmo dispositivo, tais acordos resultarão em isenção ou redução da pena.
Por expressa previsão do art. 17 da Lei 12.846/2013, o acordo de leniên cia também poderá ser celebrado com a pessoa jurídica acusada da prática de ilícitos previstos na Lei 8.666/1993, o que suscita diversas questões, adiante examinadas.
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