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2.2.3 A cessação completa do envolvimento na infração
Ainda, o § 1.º, II, do art. 16 da Lei 12.846/2013 prevê como condição para a celebração do acordo que “a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo”. O dispositivo não desperta maiores questionamentos, pois não faria sentido que a pessoa jurídica se dispusesse a colaborar com a Administração, recebesse contrapartidas e, mesmo assim, permanecesse delinquindo. O único ponto a se destacar é que a obrigação de cessar a prática infrativa inicia-se com a “propositura” do acordo, não com sua celebração.
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