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2.3 A contrapartida à celebração ao acordo de leniência
A Lei 12.846/2013 preceitua que “a celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inc. II do art. 6.º e no inc. IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável” (art. 16, § 2.º). Ou seja, o acordo isentará a pessoa jurídica da: (a) “publicação extraordinária da decisão condenatória” (art. 6.º, II); b) “proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos” (art. 19, IV). E reduzirá a multa em até 2/3 (dois terços), salientando que e…
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