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1.2 Regras consequenciais da assinatura do acordo de leniência
Os §§ 2.º a 6.º, assim como o 9.º, apesar de um pouco embaralhados, instituem as várias consequências da celebração do acordo de leniência.
Como não poderia deixar de ser, o acordo de leniência deverá estabelecer as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo (§ 4.º), porquanto, evidentemente, a contribuição produtiva do delator deverá estar intimamente ligada ao êxito no desmantelamento da suposta infração.
Estipula o § 2.º que a celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica da sanção administrativa de “obrigação publicação extraordinária da decisão condenatória” (inc. II do art. 6.º) e da sanção judicial de “proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público” (inc. Iv do art. 19), além de atenuar em 2/3 o valor da multa aplicável.
Por outro lado, o § 3.º prevê que a celebração do acordo não isentará a pessoa jurídica da obrig…
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