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11.2.6. Tempestividade
Em regra, o prazo para apelar é de cinco dias (CPP, art. 593, caput). Tal prazo valerá para a apelação do Ministério Público, do querelante, do acusado e do seu defensor. Trata-se de prazo legal e peremptório, que não poderá ser dilatado pelo juiz. 1
Quanto ao ofendido, é necessário distinguir duas situações: (i) o ofendido que já se habilitou nos autos como assistente de acusação e (ii) o ofendido não habilitado. Para o ofendido não habilitado, o prazo para apelar é de 15 dias, e somente se inicia após o término do prazo do Ministério Público, visto que seu recurso é supletivo (CPP, art. 598, parágrafo único). Se o ofendido recorrer durante o prazo do Ministério Público, e este também apelar, o recurso do ofendido será considerado prejudicado. 2
No tocante ao ofendido habilitado como assistente de …
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