No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.
- 3 acessos grátis às seções de obras.
- Busca por conteúdo dentro das obras.
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
A redação do CPC/1973 188 foi modificada pelo art. 5.º da MedProv 1774-21. 1
O texto, já modificado, do CPC/1973 188 era o seguinte:
“Art. 188. O Ministério Público, a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios, bem como suas autarquias e fundações, gozarão do prazo:
I – em dobro para recorrer e ajuizar ação rescisória; e II – em quádruplo para contestar”.
Essa norma foi instituída pela MedProv 1577/98, posteriormente reeditada como MedProv 1632/11, 1658/13, 1703/18, 1774-21 e 1798-2. Contra alguns de seus dispositivos foi ajuizada a ADIn 1753-2, cujo relator no STF foi o Min. Sepúlveda Pertence. O Plenário do STF, em julgamento ocorrido em 16.4.1998, concedeu liminar para suspender a eficácia do art. 4.º das MedProv 1632-11 e 1658-13. 2 Esse art. 4.º previa mais uma hipótese de ação rescisória (valor de bem expropriado muito acima do de mercado) e aumentava para quatro anos o prazo para ajuizamento de ação rescisória, quando o autor fosse a Fazenda Pública.
O fundamento para a concessão da liminar, suspendendo a vigência do art. 4.º das referidas MedProv 1632 e 1658, foi a ofensa aos princípios constitucionais da isonomia (CF 5.º caput e I) e do devido processo legal (CF 5.º LIV).
Nada obstante ter o STF suspendido o art. 4.º, que criava aquelas duas situa- ções, foi reeditada a norma, agora como art. 5.º da MedProv 1774-21, não como artigo autônomo, mas como alteração do CPC/1973 188. Isso caracteriza verda- deira burla à decisão do STF, tipificando desrespeito à decisão judicial. Também o art. 5.º da MedProv 1774-21/99, que alterou a redação do CPC/1973 188, esteve com sua eficácia suspensa, pois a liminar dada na ADIn 1753-2 atingiu o preceito. Assim, enquanto não fosse julgado o mérito da ADIn 1753-2, vigoraria a redação anterior do CPC/1973 188. 3
Depois disso sobreveio a MedProv 1798-3, de 8.4.1999, repetindo a MedProv 1753-2.
Na reedição, a MedProv 1798-5, de 2.6.1999, 4 não repetiu as alterações do CPC/1973 188 e 485, de sorte que voltaram a valer as normas originárias, na redação anterior às Medidas Provisórias que as alteraram. A não repet…
No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.