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O art. 25 da Lei 10.257/2001 prevê expressamente o Poder Público Municipal como titular do direito de preempção. Para Márcia Alvarenga de Oliveira Sobrane, “o direito de preferência ou direito de prelação previsto no Estatuto da Cidade é legal e se dá em favor do Poder Público Municipal quando na aquisição de certo bem imóvel urbano, situado em área delimitada por lei municipal embasada no plano diretor onde a incidência do regime da preempção for de observância obrigatória”. 1
Toshio Mukai entende que “o direito de preempção somente é previsto em favor do Município e incide sobre alienação onerosa entre particulares”. 2 Posicionamento idêntico é apregoado por Regis Fernandes de Oliveira ao afirmar que “o direito …
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