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Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Atendendo a justo clamor da classe dos advogados, profissão essencial ao funcionamento da Justiça, o Código de Processo Civil de 2015 disciplinou minuciosamente, nos dezenove parágrafos de seu art. 85, os honorários de sucumbência, procurando estabelecer critérios objetivos para a remuneração do defensor da parte vitoriosa.
Foi claramente definido no § 1º do referido art. 85 o cabimento de honorários de sucumbência em etapas processuais em que tal direito era discutido ou mesmo negado pela jurisprudência dominante, como no cumprimento provisório de sentença e na execução não resistida. Criou-se, ainda nesse mesmo dispositivo, o sistema de fixação de honorários a cada fase recursal, cumulativamente, mecanismo que, a par de conferir merecida remuneração ao advogado, tem a virtude de desestimular a interposição de recursos fadados ao insucesso, bem como incentivar a conciliação. 1
Quanto ao arbitramento do valor dos honorários, estabeleceu o § 2º que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, atendidos os critérios previstos nos quatro incisos que se seguem, os mesmos já definidos nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73, a saber, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Em relação à Fazenda Pública, observados os mesmos critérios dos incisos do § 2º, foi instituído fator de moderação, por meio de escalonamento de percentuais entre 20% e 1% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa (§ 3º). A menor faixa (entre 1% e 3%) deve incidir quando o valor da condenação ou do proveito econômico for superior a cem mil salários mínimos. Mesmo nesse caso, ela deve incidir apenas no que exceder às faixas anteriores (§ 5º).
Dispôs o § 6º que os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
A exceção aos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º somente ocorre, segundo o § 8º, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”, hipóteses em que caberá ao juiz fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa.
A fixação de honorários de sucumbência por equidade era a regra no Código de Processo Civil revogado nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não.
Somente nas causas em que houvesse condenação era imperativo arbitramento de honorários atendidos os limites entre dez e vinte por cento do valor da condenação imposta ao vencido.
O sentimento generalizado de que a apreciação judicial equitativa, no mais das vezes, levava a verbas honorárias de valor subestimado em relação ao conteúdo econômico da causa e, portanto, ao grau de responsabilidade atribuído ao profissional, inspirou o tratamento dado pela nova lei ao juízo de equidade como regra excepcional, aplicável apenas, segundo o comentado § 8º, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”.
A realidade, porém, é muito mais fértil do que pode conceber de antemão o legislador, donde a beleza da ciência jurídica, a iluminar o aplicador do direito, que não pode se escusar de resolver os mais particulares e casuísticos conflitos de interesse.
Diante de nova regência dos honorários de sucumbência, inúmeros recursos especiais têm ascendido ao Superior Tribunal de Justiça visando à interpretação dos parágrafos do art. 85 do CPC, especialmente o § 8º, tendo o Ministro Raul Araújo, em artigo doutrinário, afirmado que se pode “dizer que o Código atual traz em cada ação judicial uma demanda subjacente de futura divergência em torno dos honorários sucumbenciais.” 2
A propósito, muito se discute, na doutrina e na jurisprudência, acerca da possibilidade de fixação de honorários de sucumbência por equidade, com base no § 8º, quando a aplicação da regra geral do § 2º (arbitramento “entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”) resultar em valor excessivo, exorbitante, desproporcional ao trabalho desenvolvido na causa pelo profissional a ser remunerado, considerados os critérios estabelecidos nos incisos do mesmo § 2º (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço).
No STJ, a questão era polêmica entre as Turmas integrantes da Segunda Seção, competente para o julgamento dos processos de Direito Privado, até o julgamento, pela Seção, do Recurso Especial 1.746.072 /PR. 3
A partir do mencionado julgamento, pacificou-se no âmbito da Segunda Seção o entendimento, adotado por maioria, no sentido de que a interpretação do § 8º deve ser literal, não comportando o dispositivo aplicação nas hipóteses em que a incidência dos limites percentuais estabelecidos no § 2º resultar em valores desproporcionalmente altos, à vista dos critérios previstos nos incisos do mesmo parágrafo. 4
Os fundamentos do voto condutor do acórdão, da lavra do Ministro Raul Araújo Filho, podem ser assim sumariados: a regra geral, cogente, é de que os honorários de sucumbência devem ser fixados entre dez e vinte por cento, calculados na seguinte ordem: (1) sobre o …
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