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No presente tópico, passamos a analisar dois pontos sobre os quais se embasa a sentença que julgou a ação possessória e que consideramos equivocados: (i) afirmação de que seria vedada pura e simplesmente qualquer ampliação do pedido da ação possessória; (ii) errônea aplicação do livre convencimento motivado na análise da prova testemunhal.
O r. Magistrado, ao proferir sua decisão, dentre os fundamentos arrolados para julgar improcedente o interdito/reintegração de posse, afirmou que, ao longo do processo, não poderia ter havido alteração no pedido da inicial para se requerer a proteção da posse de área maior do que a descrita na petição inicial. Verbis:
“Assim, não vislumbro a comprovação de dois requisitos para a concessão do interdito proibitório, ou seja, a posse, muito menos a turbação.
Em adendo, os autores, em suas impugnações, pretenderam inovar o pedido inicial quanto à extensão da área, sob o manto da fungibilidade das ações possessórias.
Tais alegações não merecem prosperar, pois a ação deve ser julgada de acordo com os termos constantes na inicial. A despeito do princípio da fungibilidade das ações possessórias, não há nos autos qualquer alegação ou prova de fato novo que exija a modificação …
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