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Direito Civil: Curso Completo

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6.1 Comodato

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6.1 Comodato

a) Definição É empréstimo gratuito de bens não fungíveis. É empréstimo de uso. O comodatário usa o bem e depois o restitui.

b) Partes – Aquele que empresta a coisa se denomina comodante. Já aquele que a toma emprestada se chama comodatário.

c) Caracteres jurídicos Tendo em vista suas características, podemos afirmar ser o comodato contrato:

– típico, por estar tipificado no Código Civil, arts. 579 a 585;

– puro, uma vez que não é fruto de combinação de dois ou mais outros contratos;

real, pois que se considera celebrado após a entrega do bem (traditio rei). Em outras palavras, não basta o consenso, isto é, não basta que as partes queiram contratar e tenham já entrado em acordo. Além disso, é essencial a entrega da coisa para que se configure contrato. Alguns juristas modernos, todavia, o consideram consensual, sendo a entrega da coisa seu primeiro ato de execução. Mas a Lei é clara (art. 579 do CC): o contrato é real, pois só se perfaz com a tradição da coisa. Na falta da entrega da mesma, não há comodato, mas …

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19 de Abril de 2024
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