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Paulo Roberto Bastos Pedro
A Lei n. 11.101/2005, recentemente alterada pela Lei n. 14.112/2020, trata de procedimentos judiciais diversos, como a Recuperação de Empresas e a Falência, sendo certo que o instituto da recuperação de empresas está dividido em três categorias, como a recuperação judicial, a recuperação judicial especial para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) e a recuperação extrajudicial.
A recuperação judicial é procedimento judicial que tem por objetivo proporcionar ao empresário ou à sociedade empresária a superação de uma crise econômico-financeira, com o intuito maior de preservação da empresa, como fonte produtora, além da preservação e manutenção dos empregos e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a continuidade da sua função social e do estímulo à atividade econômica.
Para Alexandre Alves Lazzarini 1 :
O princípio da preservação da empresa, acolhido na Lei nº 11.101/2005, dá uma nova característica à empresa, deslocando-a de uma condição limitada ao interesse de seus sócios, para a elevar ao patamar de interesse público, ou seja, passa a ser considerada como uma instituição e não mais uma relação de natureza contratual. Deixa de ter a dependência da vontade dos sócios para, no caso, passar a atender outros interesses (a função social, os empregados, os credores etc.) que sobrepõem ao interesse dos sócios.
Nesse sentido, corroboramos com os ensinamentos de Fábio Ulhôa Coelho 2 quando estabelece que “Nem toda empresa merece ou deve ser recuperada”.
Todavia, defendemos que o princípio da preservação da empresa deverá ser observado como forma de preservação da empresa como atividade, e não apenas como preservação do empresário em si.
Assim, a recuperação judicial demonstra-se importante avanço do direito brasileiro, que vê e classifica a empresa como ente de total importância ao desenvolvimento econômico e social.
Em termos, a sua preservação, desde que preenchidos requisitos, acaba por garantir e gerar maior segurança jurídica para aqueles que exploram e dependem da atividade empresarial.
A recuperação judicial poderá ser requerida pelo devedor (empresário ou sociedade empresária), desde que cumpra aos requisitos descritos legais para legitimação, quais sejam (art. 48 LFR):
i) exercer regularmente as suas atividades há mais de 2 (dois) anos;
ii) não seja falido, ou se o foi, que suas obrigações já estejam extintas;
iii) não ter, há menos de 5 anos, obtido concessão da recuperação judicial e da recuperação judicial especial para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP); e
iv) não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por crime falimentar.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, mesmo que tais créditos ainda não estejam vencidos. (art. 49 da LFR).
Não estão sujeitos à recuperação judicial (art. 49, § 3º, LFR):
a) os créditos titularizados pelo proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis (art. 49, § 3º, da LRF);
b) o crédito do arrendador mercantil (art. 49, § 3º, da LRF);
c) o crédito de proprietário do promitente vendedor de imóvel onde contenham os contratos cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias (art. 49, § 3º, da LRF);
d) o crédito do proprietário do bem em contrato de reserva de domínio (art. 49, § 3º, da LRF);
e) o crédito decorrente do contrato de adiantamento de câmbio para exportação (art. 49, § 4º, c.c. art. 86, II, LRF);
f) o crédito rural disciplinado na Lei n. 4.829/1965 (art. 49, § 7º, da LRF).
Nesses casos não haverá a inclusão desses créditos na recuperação judicial, pois os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais não serão alterados, além, os citados créditos contêm legislações específicas que os regulamentam.
A despeito dos créditos supra, devemos ter especial atenção com os registros dos respectivos contratos, senão vejamos:
O negócio fiduciário compreende um gênero que poderá ser caraterizado por meio da alienação fiduciária e da cessão fiduciária de crédito.
A alienação fiduciária poderá decorrer do contrato de alienação fiduciária em garantia que podemos conceituar como modalidade contratual para a aquisição de bens, onde o pretenso adquirente do bem, em virtude de não deter condições econômicas e financeiras para uma aquisição total, recorre a um agente que irá financiar esta aquisição, tendo como garantia o bem objeto da aquisição.
Na visão de Carlos Alberto Bittar 3 , compreende a Alienação Fiduciária em Garantia:
Modalidade de operação que, acoplado à venda mercantil, permite ao interessado maior segurança, é a alienação fiduciária instituída entre nós, a partir da noção de negócio fiduciário e com o objetivo de proteger os capitais envolvidos em financiamentos para a aquisição de bens de consumo duráveis (como automóveis, veículos em geral, aparelhos elétricos e eletrônicos e outros). Constitui esse contrato venda do bem adquirido, em garantia, para o …
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