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DOUTRINA
“8. Quem pode excepcionar – De ordinário é o executado (ou seus sucessores) que se opõe à execução. Os titulares dos bens que ficam sujeitos à execução, conforme rol do art. 592 do CPC também têm legitimidade para o mesmo mister.
Marcos Valls Feu Rosa, citado por Luiz Peixoto de Siqueira Filho, entende que o próprio credor tem legitimidade para arguir eventuais nulidades do processo de execução, pois o seu objetivo é unicamente a satisfação do crédito, que só será alcançado se o processo for constituído regularmente e desenvolver-se de acordo com os ditames da lei. 1
Também Luiz Peixoto conclui que ‘estariam legitimados para opor a exceção de pré-executividade o credor, o devedor e terceiros cujos bens fossem ameaçados pela execução, significando que, suscitada a nulidade no processo, por quem seja legitimado para tal, obrigatoriamente o resultado será uma decisão do juízo, positiva ou negativa, a respeito da questão (...). Além do mais, os requisitos da execução são apreciáveis de ofício, independem de qualquer provocação. No momento em que se dá a notícia da nulidade no processo, pouco importa quem o faça, podendo mesmo partir do serventuário responsável pelo processo tal notícia’. 2 ”
ARAÚJO, Francisco Fernandes de. Exceção de pré‑executividade. RT 775/731, maio de 2000.
“No que concerne à falta de legitimidade ad causam, podemos enumerar alguns exemplos mais significativos:
a) a pessoa cujo nome não conste da inscrição da dívida, não bastando a certidão mencionar o nome de um devedor acrescido da expressão ‘e outros’;
b) na execução por cheque o executado que, mesmo sendo titular de conta conjunta, não assinou a cártula;
c) o mandatário executado como responsável tributário, se a Fazenda Pública não apurar previamente sua responsabilidade em processo administrativo fiscal, devendo seu nome constar na certidão de dívida ativa;
d) o sucessor na execução fiscal por multa, pois o sucessor é responsável pelos tributos pertinentes ao fundo ou ao estabelecimento adquirido, não, porém, pela multa, que, mesmo de natureza tributária, tem caráter punitivo;
e) o fiador, pois a declaração de locatário da qual não participou o fiador não é um documento que configure título executivo a legitimar execução contra este.
Já no que diz respeito à falta de interesse de agir, ocorrem situações que podem ser arguidas igualmente sem oposição de embargos. Assim, se o quanto entranhado com a petição inicial não é título, há carência de ação, há falta de interesse-adequação se a ação executiva estiver lastreada em:
1. carta de arrematação;
2. fotocópia de nota promissória ou de cheque, salvo, quanto a este, se houver certidão de que o original permanece em cartório;
3. nota promissória preenchida incorretamente, com aposição do valor correspondente a OTNs no lugar destinado à indicação do nome do beneficiário;
4. contrato de financiamento adotando o sistema de cartão de crédito, porquanto não consigna obrigação de pagar quantia determinada;
5. contrato de alienação fiduciária para execução de saldo devedor, se existir venda extrajudicial do bem, independentemente de prévia avaliação ou da anuência do devedor quanto ao preço, a retirar do contrato a característica de título executivo pela perda da liquidez;
6. duplicata cujo saque corresponde a ato de novação de dívida, em desconformidade com a fatura, mesmo que aceita;
7. contrato de comodato;
8. duplicata extraída com base em contrato de locação de móveis, pois a duplicata com base em contrato de prestação de serviços supõe obrigação de fazer, enquanto a locação supõe obrigação de dar;
9. contrato de seguro relativo a responsabilidade civil por furto ou roubo de automóvel, porquanto o inc. III do art. 585 do CPC reconhece como título executivo apenas os seguros de vida e acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade;
10. contrato de cessão de direito de uso de linha telefônica, desprovido de força executiva;
11. certidão de dívida ativa inscrita em repartição diversa da prevista em lei, ou que não discrimina, em se tratando de ICMS relativo a fornecimento de alimentação e bebidas em bares e restaurantes, o preço total da alimentação e o valor integral da bebida, a descaracterizar a liquidez;
12. instrumento particular de promessa de venda e compra de bem imóvel não subscrito por duas testemunhas;
13. contrato de locação mas com a finalidade de respaldar execução direta de verba correspondente a despesas de reparação de danos no imóvel;
14. certidão de dívida ativa em execução fiscal movida por autarquia que atua como banco. O contrato de mútuo entre a autarquia-banco e o tomador é título executivo, para execução no rito do Código de Processo Civil e não no rito da Lei 6.830/1980, inadmitida a fungibilidade porque a execução estava embasada somente na certidão da dívida ativa;
15. nota promissória porque o devedor teria adimplido a obrigação em concordata, sendo incerta a existência do crédito ou de remanescente; em sentido semelhante, tendo a Caixa Econômica Federal se habilitado no processo de concordata da devedora, não pode, depois, executar os antigos fiadores para cobrança de importâncias acessórias, não incluídas na habilitação;
16. borderô de descontos, que não se caracteriza como documento particular, tal como o exige a segunda parte do art. 585, II, do CPC;
17. contrato de abertura de crédito em conta corrente mesmo que acompanhado de extrato de movimentação, por não representar obrigação de pagar quantia determinada;
18. nota promissória de que não conste a data de emissão;
19. letra de câmbio sem aceite;
20. contrato de abertura de crédito e nota promissória, como assinalação, de modo unilateral, do saldo devedor no verso da cambial; é mister que a inicial esteja acompanhada do adequado demonstrativo contábil;
21. nota promissória emitida com base em compra e venda mercantil, pois, para documentar o saque do vendedor, pela importância faturada, admite-se somente a duplicata;
22. nota promissória sem indicação do nome do beneficiário, a infringir o art. 75, n. 5, da Lei Uniforme e o art. 54, III, do Dec.2.044/1908;
23. vale, que é começo de prova de dívida mas não é título executivo;
24. cheque sem data de emissão;
25. cheque furtado e com assinatura falsificada; mas se admitiu, como título, cheque furtado e na posse de terceiro de boa-fé; 3
26. duplicata extraída com base em contrato de compra e venda para entrega futura, pois o negócio que enseja a emissão dessa espécie de título tem de ser puro;
27. duplicata extraída para cobrança de juros e correção monetária de dívida paga pelo valor nominal em cartório de protestos, pois a duplicata é título causal e só pode ser emitida para cobrança de preço de mercadoria ou de serviço, sendo ilegal seu saque quando representativo de juros e correção monetária;
28. duplicata extraída com base em contrato de renting (locação de equipamentos eletrônicos), pois pressupõe a compra e venda mercantil;
29. duplicata extraída contra a Fazenda Pública, pois entendeu-se que contra esta só é possível execução com base em título judicial;
30. duplicata extraída contra autarquia municipal, por existir proibição expressa pelos arts. 1.º, parágrafo único, e 6.º da Res. do Senado Federal 62/1975, editada em conformidade com o art. 42, VI, da CF/1969;
31. duplicata aceita por menor, sem a concorrente assinatura do pai ou responsável;
32. duplicata emitida com base em diferenças de frete apuradas em reajuste, pois, como título causal que é, só se admite quando vinculada a compra e venda mercantil ou prestação de serviços;
33. contrato de compra e venda;
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