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DOUTRINA
“Parte da doutrina também corrobora esse posicionamento, como se observa da manifestação de José Delgado, para quem ‘há entre os pressupostos enumerados um que é básico: a prova de constituição do crédito fiscal. O inc. I do art. 3.º da Lei 8.397/1992 não exige constituição definitiva do crédito fiscal; exige, apenas, que ele encontre-se constituído. Por crédito tributário constituído deve ser entendido aquele materializado pela via do lançamento. A respeito do momento em que o crédito tributário deve ser considerado para o devedor como constituído, há de ser lembrado que, por orientação jurisprudencial, este momento é fixado quando da lavratura do auto de infração comunicado ao contribuinte.’ 1
Ou seja, é possível (diante da interpretação acima reproduzida) que o bloqueio de numerário disponível em contas-correntes de pessoas físicas seja implementado antes mesmo do julgamento da impugnação administrativa do sujeito passivo, i.e., antes mesmo de se saber se o contribuinte é ou não devedor do débito pretendido pelo Fisco.
Enquanto há ordens judiciais que determinam apenas o dever do contribuinte comunicar ao Fisco todas as movimentações bancárias (deixando a conta-corrente liberada para ser movimentada), há ordens em que se procede ao bloqueio de todo o numerário depositado nas contas-correntes. Há outras determinações judiciais que determinam não só o bloqueio dos valores encontrados, mas da própria conta-corrente, em manifesto abuso, já que de pouca ou nenhuma utilidade para a garantia do débito fiscal, mas de enorme penalidade a ser sentida pelo sujeito passivo titular da conta.
E mais: diante da interpretação rápida que se faz da Lei 8.397/1992, há decisões que julgando procedente a medida cautelar fiscal (art. 4.º, § 3.º, da Lei 8.397/1992), de forma automática determinam o bloqueio dos valores disponíveis em contas-correntes das pessoas físicas envolvidas, independente da existência de outros bens que possam garantir o débito fiscal que motivou a ação, contrariando explícita determinação contida no caput do art. 4.º da Lei 8.397/1992 que somente autoriza a indisponibilidade de bens até o limite da satisfação da obrigação.
No entanto, mesmo naquelas hipóteses em que não há avaliação de mercado dos bens declarados indisponíveis ou há valores fiscais não cobertos pelos bens indisponibilizados, a determinação do bloqueio de contas-correntes da pessoa física em medida cautelar fiscal e de numerário nela depositados (exceto neste caso em situações excepcionais), representa vulneração aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
É que mesmo considerando-se o interesse público envolvido, somente se sacrificam interesses do sujeito passivo na medida da estrita necessidade, sem impedir que o mesmo possa conduzir sua vida e seus negócios. E não se afigura nem razoável nem proporcional o bloqueio de contas-correntes de pessoas físicas, rés em medida cautelar fiscal, impedindo-se a movimentação pelo sujeito passivo, eis que explicita prática abusiva, na medida em que tal providência sequer vincula-se com a garantia de numerário para futura execução fiscal, mas sente-se como mera penalidade injustificada ao contribuinte.
O mesmo se diga em relação ao bloqueio, não da conta-corrente propriamente dita, mas de numerário nelas depositados, para garantir futura execução fiscal. Ficará caracterizada a contrariedade aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, exceto em situações excepcionalíssimas, onde devidamente comprovada pela Fazenda Pública a impossibilidade do recebimento do crédito de outras formas de menor sacrifício para o sujeito passivo, consideradas as circunstâncias concretas, avaliadas caso a caso, respeitadas as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.”
JANCZESKI, Célio Armando. Medida ca…
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