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DOUTRINA
“Como instituto do direito, o precatório é uma forma de pagamento na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, disciplinada pelo art. 730 do CPC. É uma espécie de requisição de pagamento de determinada quantia a que a Fazenda Pública foi condenada em processo judicial, para valores totais acima de 60 salários-mínimos por beneficiário.
Neste sentido, o Prof. Luiz Rodrigues Wambier destaca o caráter especial concernente às execuções face à Fazenda Pública:
‘Em regra, os bens públicos não podem ser alienados. Por isso, se existe um crédito contra a Fazenda Pública, desaparece a responsabilidade patrimonial (art. 591 do CPC), sendo impossível ao credor utilizar o procedimento da execução por quantia certa contra devedor solvente, que pressupõe a possibilidade de constrição judicial dos bens do devedor, para satisfação do crédito’. 1 (...) A grande modificação em relação aos precatórios judiciais foi a introdução da exigência de obediência à ordem de apresentação destes junto à Fazenda devedora, na Constituição de 1934, 2 homenageando os princípios ético-jurídicos da moralidade, igualdade e impessoalidade, uma vez que o pagamento dos débitos da Fazenda Pública não mais ficaria sujeito à interferências políticas para favorecimento de casos e pessoas e perseguições de toda ordem.
Tal exigência, ao se tornar constitucional, 3 teve por finalidade assegurar a igualdade entre os credores e proclamar a inafastabilidade do dever estatal de solver os débitos judicialmente reconhecidos em decisão transitada em julgado, impedir favorecimentos pessoais indevidos e frustrar tratamentos discriminatórios, evitando injustas perseguições ou preterições motivadas por razões destituídas de legitimidade jurídica. 4
Notamos que, a partir deste momento, passou a ser expressamente proibida a designação de casos ou pessoas determinadas nas verbas legais. A prática de informar que tal precatório deveria ser pago primeiro por estar relacionado à determinada pessoa era muito comum, e as próprias autoridades liberavam verbas para pagamento de pessoas ou casos previamente assinalados.
No entanto, tanto o dispositivo da Constituição de 1934 como o da Constituição de 1937 vinculava somente a Fazenda Pública Federal, continuando os Estados e Municípios a efetuarem pagamentos das dívidas provenientes de sentenças transitadas em julgado, dispensados de seguirem a ordem de apresentação dos precatórios expressa em nível federal.
Sob a égide do Código de Processo Civil de 1939, quando as leis processuais estaduais foram aglomeradas em um compêndio federal, entretanto, todos os Estados e Municípios passaram a adotar unificadamente a disciplina dos precatórios.
Observamos que, em linhas gerais, naquele tempo a execução contra a Fazenda Pública ocorria nos mesmos moldes de hoje.
‘Assim, a Fazenda Pública deveria ser citada para embargar a execução no prazo de 5 (cinco) dias, dispensada a penhora, e se os embargos não fossem oferecidos naquele prazo ou fossem rejeitados afinal por sentença transitada em julgado, o juiz da execução requisitaria o pagamento ao presidente do Tribunal de Justiça ou do STF, conforme o caso, para que este, por sua vez, expedisse a ordem de pagamento pelas importâncias recolhidas ao cofre dos depósitos públicos’. 5
A Constituição de 1946 6 estendeu a observância do precatório e de sua ordem de apresentação a todos os entes Federados – União, Estados e Municípios. Contudo, aperfeiçoamentos na redação constitucional faziam-se necessários, uma vez que restava ausente, todavia, dispositivo que ditasse o quantum e quando se pagaria o crédito a que a Fazenda foi condenada.
Com a Constituição de 1967, 7 tornou-se obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho.
Finalmente chegamos à Constituição Federal de 1988, em cujo art. 100 está tratado o instituto do precatório, com redação originária já bastante alterada pelas Emendas Constitucionais 20/1998, 8 30/2000, 9 37/2002 10 e 62/2009. 11
Entretanto, na medida em que os precatórios foram sendo expedidos respeitando a redação dada pela Carta Magna de 1988, observou-se a necessidade tanto do aclaramento como da reformulação da redação dos parágrafos do então artigo, porque estes continham imprecisões na forma da aplicação e apresentavam lacunas no entendimento do texto, o que mais tarde veio ser elucidado pelas referidas emendas constitucionais.
Ainda se fizeram necessárias algumas alterações através de súmulas para a melhoria dos textos que regulamentavam a questão dos precatórios judiciais. Motivo este que levou o STJ, em 1995, através de súmula, a reiterar a ordem cronológica de que tratava o caput do art. 100 da CF para os créditos diversos aos contidos no rol dos de natureza alimentícia.
Súmula 144 do STJ: ‘Créditos de natureza alimentícia – Preferência – Precatório – Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa’.
No mesmo art. 100 da CF, na redação original, o disposto ‘à exceção dos créditos de natureza alimentícia’, remete à ideia da dispensa da expedição de um precatório para pagamento de créditos de natureza alimentar, fazendo com que o STF, em 2003, manifestasse o seu posicionamento a fim de elucidar o entendimento, confirmando que os créditos de natureza alimentícia também ficariam sujeitos à expedição de um precatório também através de súmula. 12
Com o advento da EC 30/2002, os parágrafos do art. 100 da CF/1988, foram reformulados no intuito de se adequarem às necessidades de preenchimento das lacunas existentes na letra.
A execução contra a Fazenda Pública como conhecemos hoje tem por fim a concretização material do comando contido no título judicial ou da representação do valor de crédito do título extrajudicial. Em outras palavras, seu principal objetivo é efetuar a entrega do bem a quem possui o direito de recebê-lo.
O procedimento contemplado no art. 100 da CF, juntamente como as disposições do Código de Processo Civil aplicáveis à execução contra a Fazenda Pública, são, antes de tudo, uma garantia individual do cidadão, decorrente da previsão constitucional inserta no art. 5.º, XXXV, da CF/1988, segundo a qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Além disso, a sistemática do precatório como conhecemos é uma forma de compatibilizar o cumprimento das decisões judiciais com a previsão orçamentária, evitando que haja uma desorganização das finanças do Estado, com consequente comprometimento de sua atividade administrativa.”
FICAGNA, Paula Valério Corrêa. A utilização de precatórios judiciais na compensação de débitos tributários. RTrib 102/225, jan. 2012.
“É cediço que a Fazenda Pública, quando em juízo, reveste-se de interesse coletivo. Contudo, os recursos estatais, são infinitamente mais poderosos em relação aos partic…
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