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DOUTRINA
“2. Legitimidade ativa para propor a ação rescisória – Nos termos do art. 487 do CPC:
‘Tem legitimidade para propor a ação:
I – quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II – o terceiro juridicamente interessado;
III – o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção;
b) quando a sentença é o efeito da colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei’ (...). Quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular – Considerando que o art. 472 do CPC preceitua que a sentença faz coisa julgada entre as partes as quais é dada, têm legitimidade ativa para propor a ação rescisória de decisão transitada em julgado, as partes do processo em cujo bojo foi proferida a decisão, ou os seus sucessores a título universal ou singular.
Mesmo sendo revel o réu tem legitimidade para, no devido tempo, propor a ação rescisória, caso presente fundamento para tanto.
Os sucessores são partes legítimas tendo interesse no feito, excetuando-se, entretanto, a situação prevista no art. 352, II, e parágrafo único, do CPC, relativa à ação rescisória baseada em confissão emanada de erro, dolo ou coação, e elevada a fundamento único da sentença rescindenda. Isto porque o estatuto processual determina que a legitimação para a propositura de ação com esse fundamento cabe ao confitente, só passando aos seus herdeiros após sua propositura (art. 352, parágrafo único do CPC). 1
O litisconsorte também é legitimado para propor a ação rescisória, eis que titular da relação jurídica em causa, tal como as partes originárias.
A doutrina admite a legitimidade do assistente, distinguindo-se o assistente litisconsorcial, legitimado porque titular da mesma relação jurídica apreciada pela sentença e o assistente simples que poderá ser legitimado como terceiro interessado (hipótese do inc. II do art. 487 do CPC).
Em matéria tributária, a Fazenda Pública tem legitimidade para propor ação rescisória com o objetivo de rescindir sentença ou acórdão que tenha julgado procedente ação do contribuinte para eximi-lo do cumprimento de determinada obrigação tributária, desde que ocorrente uma das hipóteses de cabimento objeto dos incisos do art. 485 do CPC. (...) O terceiro juridicamente interessado – Muito embora não tenha integrado a relação …
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