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A responsabilidade patrimonial alcança os bens do próprio devedor, ainda que em poder de terceiros; os bens do devedor alienados ou gravados fraudulentamente; e os bens de terceiros nos termos da lei (sucessor, sócio, cônjuge ou companheiro).
A responsabilidade patrimonial secundária, como já dito, imputa no cumprimento da obrigação a alguém que não era, originariamente, obrigado pelo débito. Assim sendo, os responsáveis secundários são considerados terceiros, posto que respondem pelo débito alheio com o seu patrimônio, embora não tenham figurado originariamente no título executivo.
Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens: | Art. 790. Ficam sujeitos à … |
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