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A ação pauliana visa a desconstituição do negócio jurídico havido em fraude contra credores, fazendo com que seja anulado o ato fraudulento e, com isso, o bem retorna ao patrimônio do devedor.
Para o ajuizamento de tal demanda, devem estar presentes os seguintes requisitos:
a) Eventus damni – É a existência de prejuízo ao credor. Deverá ser demonstrado que a alienação acarretou prejuízo ao credor porque levou o devedor à insolvência ou agravou ainda mais esse estado. É pressuposto objetivo.
b) Consilium fraudis – É a intenção fraudulenta do adquirente. O adquirente deve ter agido de má-fé (intenção de fraudar, que se presume por seu conhecimento do estado de insolvência do alienante). 1 É pressuposto subjetivo.
O consilium fraudis (má-fé) do adquirente deve ser comprovado em atos onerosos. Sendo desnecessária esta comprovação nos atos gratuitos, nas seguintes hipóteses (arts. 158 e 159, CC), nas quais a má-fé se presume: no caso de trans- missão gratuita de bens 2 ou de remissão de dívida que tenha conduzido o devedor à insolvência; no caso de insolvência notória do devedor/alienante; ou quando a insolvência do devedor/alienante seja conhecida pelo adquirente. 3
c) Anterioridade do crédito – Para configuração da fraude contra credores, o crédito, não necessariamente vencido, deve ser anterior à realização do ato tido como fraudulento.
Em regra o legitimado para ajuizar a ação pauliana é o credor …
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