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A Lei 11.382/2006 inseriu o art. 615-A no CPC/1973, que trata da certidão comprobatória do ajuizamento da execução, da qual constem a identificação das partes e o valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens passíveis de penhora ou arresto. A certidão que poderá ser obtida pelo credor exequente é a comprobatória do ajuizamento da execução, como também comprobatória do início da fase de cumprimento de sentença (por força do art. 475-R do CPC/1973). O referido dispositivo não autoriza a obtenção de certidão durante a fase de conhecimento.
A faculdade de efetivar as averbações prevista …
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