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Como se viu anteriormente, para que se declare a fraude de execução, faz-se necessário apenas e tão somente a demanda preexistente capaz de conduzir o alienante do bem à insolvência, bem como a ciência inequívoca de que esta demanda foi ajuizada (inc. IV do art. 792 do CPC/2015, que reproduz o inc. II do art. 593 do CPC/1973).
Com relação a penhora, muito se discutiu se a averbação da penhora era necessária para o seu aperfeiçoamento.
Após a criação pela Lei 8.053/1994 do § 4.º do art. 659 do CPC/1973, ao invés de simples meio de publicidade para possibilitar o conhecimento por terceiros, o registro foi previsto como verdadeiro elemento constitutivo da penhora. 1 Pela literalidade do parágrafo acrescentado ao art. 659, o imóvel só estaria penhorado após o registro do termo ou do auto de penhora no cartório imobiliário, tal qual o sistema italiano 2 e de forma diversa da prevista no sistema português da época que, segundo se sustentava, seria mais compatível com o brasileiro. 3
Referida alteração de 1994 foi aplaudida apenas por pequena parcela da doutrina, que defendia a exclusividade do registro imobiliário como fonte de informações para a verificação da ocorrência da fraude de execução.
A maioria da doutrina, no entanto, não recebeu bem o dispositivo acrescentado pela Lei 8.953/1994, como se vê pela manifestação de Carlos Alberto Carmona: “ao acrescentar o § 4.º ao art. 659 do CPC, cometeu o legislador pecado imperdoável. Ouso dizer que, se algum dispositivo legal introduzido pela Lei 8.953/1994 merece crítica incisiva, tal dispositivo é exatamente o do parágrafo indigitado. A intenção do reformador foi louvável (...). O remédio encontrado…
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