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Conforme já dissemos, na fraude contra credores, cabe ao credor alegar e provar a má-fé do terceiro adquirente (exceto nos casos do arts. 158 e 159 do CC, hipóteses nas quais se presume a má-fé do adquirente).
Na fraude à execução, a intenção fraudulenta está in re ipsa, ou seja, é elemento intrínseco ao instituto, sendo dispensada a prova do consilium fraudis para que seja reconhecida a fraude de execução.
Tem-se, assim, que a alienação ou oneração do bem em fraude à execução é ineficaz, não produz efeitos em relação ao exequente, apesar de válida entre alienante e adquirente, não se exigindo o consilium fraudis, tendo em vista que a intenção fraudulenta está in re ipsa, posto que …
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