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Havia consenso doutrinário a respeito da desnecessidade da prova da má-fé (elemento subjetivo) tanto do devedor como do terceiro adquirente como requisito da ineficácia da alienação ou oneração do bem realizada em fraude à execução, pevalecendo o elemento objetivo da insolvabilidade.
Tal entendimento, contudo, foi sendo alterado pela jurisprudência, sobretudo do STJ.
Antes de adentrarmos o assunto polêmico sobre a boa-fé do terceiro adquirente do bem litigioso, alienado em fraude à execução, convém fazer uma breve explanação sobre o que na verdade significa boa-fé no ordenamento jurídico brasileiro.
A boa-fé subjetiva significa a ignorância de um vício que macula determinado fato jurídico. É um conceito que leva em conta o íntimo do agente, analisando se ele sabia – naquele caso concreto – de determinada irregularidade praticada. 1
A boa-fé objetiva, por seu turno, não se revela por conta de uma investigação psíquica do indivíduo, não tem ligação com a ignorância ou ciência do agente em determinada relação. A boa-fé objetiva, ao contrário, é um padrão concreto de conduta reta, proba, íntegra, zelosa que os contratantes devem guardar entre si sob pena de – não o fazendo – estarem em última análise descumprindo o contrato. 2 - 3
O Código Civil de 1916, expressava a boa-fé em diversos dispositivos, mas sempre sob a ótica subjetiva.
O Código de Defesa do Consumidor foi quem, pela primeira vez, positivou expressamente a boa-fé objetiva no direito material pátrio.
No Código Civil de 2002 também foi positivado o princípio da boa-fé objetiva. 4 Atualmente, sua aplicação foi expandida para todos os demais ramos do direito. O art. 5.º do CPC/2015 consagra os princípios da lealdade e boa-fé processual, exigindo conduta proba não só das partes, mas de todos que de alguma forma participam do processo.
Os sujeitos do processo devem comporta…
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