No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.
- 3 acessos grátis às seções de obras.
- Busca por conteúdo dentro das obras.
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
As dissensões e as alterações de entendimento ocorridas na jurisprudência do STJ a respeito da caraterização da fraude à execução são dignas de nota. 1
Embora ainda existam sérias divergências no caso de ausência na matrícula do imóvel do registro de restrições, existe corrente jurisprudencial no STJ entendendo que, na alienação onerosa em fraude à execução, deve estar presente, além do elemento objetivo (dano suportado pelo credor em face da insolvência do devedor), o elemento subjetivo, que é a ciência efetiva ou presumida pelo terceiro adquirente de existência de demanda contra o alienante, sob pena de o exequente ter que comprovar a má-fé do adquirente para caracterizar a fraude à execução.
A Corte Especial do STJ, em 18.03.2009, depois de reiteradas decisões a respeito, editou a Súmula 375 que assim dispõe: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má fé do de terceiro adquirente”.
O entendimento expresso no enunciado da Súmula 375 do STJ determina que na falta do registro 2 , o reconhecimento da fraude dependerá da prova da ma-fé do terceiro adquirente. De acordo com …
No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.