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O inc. IV do art. 54 da Lei 13.097/2015, que, como vimos acima, está eivado de inconstitucionalidade diz que, na eventualidade de não estar averbada na matrícula do imóvel a existência de ação capaz de reduzir o réu à insolvência, nos termos do art. 593, II, do CPC/1973 (que deve ser lido à luz do art. 1.046 do CPC/2015 de acordo com o seu correspondente no novo Código, ou seja, o art. 792, IV), quaisquer atos de alienação (gratuita ou onerosa) serão eficazes em relação aos atos jurídicos precedentes, como, por exemplo, ações ajuizadas, dívidas contraídas e penhoras não averbadas.
O inc. II também não reflete o que deveria, ao estabelecer que somente pode ser alegada fraude à e…
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