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Em relação à fraude de execução, o art. 137 do CPC/2015 estabelece que o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica torna ineficaz os atos de alienação ou oneração de bens em relação ao seu requerente, ou seja, à parte ou ao Ministério Público, dependendo de quem provocou o incidente:
“Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente”.
O dispositivo não é claro, contudo, em relação ao marco inicial em que os atos de alienação ou oneração teriam ocorrido em fraude à execução.
Da conjugação do art. 137 com o § 1.º do art. 134 do CPC/2015–que exige a anotação do legitimado passivo no cartório distribuidor – poder-se-ia concluir que o marco inicial para a configuração da fraude à execução seria o momento da anotação do nome sócio no cartório distribuidor, a partir de quando os terceiros que fossem …
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