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Alcance da norma. Usa-se o vocábulo petroquímico ou petroleiro para designar um leque muito amplo de trabalhadores, assim entendidos aqueles que “prestam serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos” (art. 1.º). Existe, ainda, a possibilidade de extensão dos destinatários da Lei do Petroquímico a outras figuras análogas, por meio de Regulamento, como explica o art. 12. O ponto em comum entre esses operários não são suas habilidades técnicas ou a parcela da cadeia produtiva do petróleo, mas as dificuldades inerentes ao trabalho em alto-mar ou em áreas profundas, aspectos que muito sensibilizaram o legislador, como se pode observar das vantagens abaixo comentadas.
Distinção de jornadas. Caso, porém, os afazeres estejam concentrados em escritórios e, de maneira geral, nas atividades em solo firme, não há razão para que desfrute da proteção concebida para mitigar a penosidade do trabalho em condições hostis. Daí a distinção entre jornada de oito horas, que é certamente a preponderante, e jornada de doze horas, que poderá ser exigida, sob certas circunstâncias, do pessoal envolvido em trabalhos mais complexos. A Lei 5.811/1972 se fundamenta em dois pilares, ou, em outras palavras, contém dois grandes diferenciais em relação às normas trabalhistas sobre duração do trabalho: elaboração de turnos de trabalho …
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