No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.
- 3 acessos grátis às seções de obras.
- Busca por conteúdo dentro das obras.
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
DOUTRINA
“Sem a pretensão de exaurir o tema, cabe lembrar que a ação monitória possibilita uma tutela diferenciada, cabível quando presente ‘prova escrita sem eficácia de título executivo’, tratando-se de pretensão relativa a ‘pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel’ (art. 1.102a do CPC).
Assim é que o art. 461-A, § 2.º, do CPC, tratando da efetivação desta tutela específica, impõe, para o caso de descumprimento do provimento jurisdicional, a expedição de ‘mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel’ (destaquei). Além disso, o § 3.º deste mesmo dispositivo estabelece ser aplicável o disposto nos §§ 1.º a 6.º do art. 461 (tutela específica de obrigação de fazer ou não fazer). O § 4.º deste art. 461, aplicável às obrigações de entrega de coisa, trata justamente da imposição de multa ao réu, pressionando-o psicologicamente a cumprir o que foi determinado no provimento jurisdicional. Trata-se das astreintes, configurando a chamada ‘execução indireta’, típica das tutelas mandamentais. O § 5.º do mesmo art. 461 (com redação determinada pela Lei 10.444), por sua vez, traz rol exemplificativo de ‘medidas de apoio’, com vistas à efetivação da tutela específica, no caso, de entrega de coisa.
a) Mesmo com a conversão do mandado inicial em mandado executivo, a lei determina que se prossiga em conformidade com o processo de execução para entrega de coisa. Como o título judicial em questão, na realidade, não decorre de demanda condenatória (no qual a sentença é proferida após a cognição propriamente), 1 a lei não quis impossibilitar a apresentação de embargos à execução pela parte, mesmo se não apresentados embargos ao mandado monitório (art. 1.102c, caput) ou se estes foram rejeitados (art. 1.102c, § 3.º). 2
b) Havendo a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, a efetivação da obrigação nele contida, atualmente, não opera mais segundo o processo de execução do Capítulo II do Título II do Livro II do CPC, o qual passou a ser restrito às execuções fundadas em título extrajudicial. Neste caso, a remissão que o art. 1.102c, caput e § 3.º faz não mais prevalece, quanto à hipótese específica da obrigação de entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Diante das alterações perpetradas pela Lei 10.444/2002, o título executivo advindo desta modalidade de procedimento monitória necessariamente remete às novas disposições do art. 461-A do CPC, que afastam a existência de execução propriamente, estabelecendo meios mais eficazes de se obter o cumprimento do preceito. Tratando-se de tutela mandamental, tem-se a efetivação do provimento sem intervalo para o processo de execução; com isso, o réu, após a conversão em mandado executivo, não mais poderá opor embargos à execução. 3
Não se pode duvidar que esta segunda conclusão oferece ainda maior celeridade e eficácia na satisfação do bem jurídico. Entretanto, não tendo a lei sido expressa neste sentido, pode-se dizer, até que surja alteração no procedimento da ação monitória, que o primeiro posicionamento deve prevalecer.”
Garcia, Gustavo Filipe Barbosa. Repercussões da Lei 10.444/2002 na ação monitória. RT 815/101, set. 2003.
“Por conta da ausência de classificação legal, há na doutrina opiniões das mais variadas acerca do enquadramento da obrigação pecuniária. Alguns autores a tratam conjuntamente, ou como subtópico, dos estudos relativos à obrigação de dar…
No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.