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DOUTRINA
“No que concerne à constituição, à textura do objeto, as obrigações podem ser: (a) simples; (b) conjuntas ou cumulativas; e (c) disjuntivas ou alternativas.
As obrigações disjuntivas ou alternativas (arts. 884-888) são aquelas em que, existindo pluralidade no objeto da prestação, o devedor só está adstrito a um dos objetos. Exemplo: contrato de edição, em que o editor se compromete a pagar o autor em dinheiro ou com um certo número de livros.
É útil estabelecer bem a diferença entre as obrigações cumulativas e as alternativas: nas primeiras, várias coisas se encontram no vínculo e outrotanto no pagamento – plures res sunt in obligatione et plures in solutione; nas últimas, várias estão na obrigação mas apenas uma deve ser solvida – plures res sunt in obligatione sed una tantum in solutione.”
França, R. Limongi. Do objeto do direito obrigacional. RT 422/38, dez. 1970.
“Nesse tópico em que se examina o conceito do instituto, é oportuno comentar a expressão utilizada no art. 410 do CC/2002 que tem a ver com a modalidade da obrigação alternativa. Lá está afirmado que quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, ela se converterá em alternativa a benefício credor. Dá a impressão que a cláusula penal tem a natureza de uma obrigação alternativa. Mas é só impressão, como se verá.
Obrigação alternativa é aquela que se caracteriza pelo fato de haver duas ou mais prestações na obrigação e uma só na solução. Ou seja, não são todas devidas, mas apenas uma. O devedor se alforria prestando apenas uma delas. Para que isto se dê, é preciso que ocorra a concentração, ou seja, a escolha da prestação a ser desempenhada, prerrogativa que pode estar nas mãos do devedor, do credor, ou de terceiro.
Admitir que a cláusula penal assume o caráter de obrigação alternativa significa afirmar que o devedor, se a ele competir a escolha, tem a prerrogativa de eleger entre cumprir a obrigação ou sujeitar-se à cláusula penal. E assim não é. O devedor não pode uma coisa ou outra. Está, isso sim, obrigado à prestação pela qual voluntariamente se obrigou. O mesmo acontece quando é do credor a escolha. Ele não pode optar pelo desempenho da prestação devida, ou pelo pagamento da pena, conforme sua conveniência. A pena estipulada, seja de caráter compensatório, seja de caráter moratório, não é prestação que está in obligatione, mas in solutione.
Seja compensatória, seja moratória, a cláusula penal não assume, enquanto não ocorrer a inexecução da obrigação, o papel de uma obrigação alternativa. Vale dizer: nem ao devedor se abre a faculdade de sujeitar-se à cláusula penal, no lugar da prestação devida, nem ao credor o direito de pretendê-la em substituição ao que deve ser desempenhado. No enta…
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