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“Execução para entrega de coisa (certa ou incerta) – Corresponde a execução das obrigações de dar coisa certa ou incerta, conforme a natureza da coisa – ambas positivas, como também a obrigação de fazer, sendo negativa a de não fazer.
Coisa certa – específica – uma casa, um terreno, uma joia, um automóvel etc.; coisa incerta – determinada pelo gênero e quantidade.
Nessas obrigações, a escolha pode ser do credor ou do devedor. Se for do credor, deverá ele individualizar as coisas devidas na petição inicial da execução; se for do devedor, será este citado para entregá-las já individualizadas, a seu critério (art. 629 do CPC).
Mas, tanto uma como outra pode ser impugnada pela parte contraria, no prazo de 48 horas seguintes a manifestação de vontade (art. 630), sendo que o prazo para a escolha do devedor é 10 dias, contados da citação para entrega (art. 621).
Os critérios para a escolha são os estabelecidos pelo art. 875 do CC, segundo o qual, o devedor ‘não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor’.
O juiz apreciará a impugnação de forma sumaria, decidindo de plano; podendo, porém, louvar-se em perito, hipótese em que será observado o procedimento normal da prova pericial (art. 630).
Se o devedor se omitir na escolha, quando lhe couber esse direito, a faculdade será transferida para o credor.
Resolvida a questão da individualização das coisas genéricas, o procedimento da execução será o mesmo observado na entrega de coisa certa.”
Nilsson, Jurandyr. Inexecução das obrigações. RePro 33/43, jan. 1984.
“Outrossim, paralelamente às obrigações de dar coisa certa, o sistema consagra as obrigações de dar coisa incerta, sendo que estas se caracterizam por uma prestação descrita de modo genérico, cuja escolha ou concentração far-se-á em momento oportuno, normalmente estipulado pelas partes quando da formação do contrato.
A incerteza não significa propriamente uma indeterminação, mas uma determinação genericamente feita. São obrigações de dar coisa incerta: entregar uma tonelada de trigo, um milhão de reais ou cem grosas de lápis.
Nestas situações, a coisa é indicada tão somente pelos caracteres gerais, por seu gênero.
O que a lei pretende dizer ao referir-se à coisa incerta é fazer referência a coisa indeterminada, mas suscetível de oportuna determinação. 1
Deste modo, no momento oportuno, a parte que se reservou a este direito fará a escolha, e sendo omisso o negócio jurídico ou a sentença, tal faculdade será dada ao devedor.
E na hipótese não remota do direito potest…
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