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DOUTRINA
“Não é contrato real (dinglicher Vertrag), 1 mas sim contrato abstrato, 2 que independe da causa subjacente ou sobrejacente para que se o tenha como existente, válido e eficaz. Por isso é que, para sua validade, é irrelevante analisar-se o negócio que lhe antecedeu. Ainda que esse seja nulo, é válida a cessão. Essa circunstância é importante para o caso objeto deste parecer, porque significa autonomia da cessão relativamente ao negócio anterior.
Quando a cessão é realizada sob condição, o negócio jurídico torna-se causal. 3 Mas, ainda que se entenda que a cessão pura seja um negócio causal, essa causa é diferente da causa do negócio jurídico anterior.”
Nery Junior, Nelson. Cessão de créditos penhorados. Ineficácia do negócio jurídico e inoponibilidade ao credor. Interpretação do CC, art. 298, CPC, art. 592, V e 593, II. RDPriv 32/317, out. 2007.
“Assim, naqueles sistemas em que há uma distinção rígida entre a vontade que cria a obrigação e a que a adimple, a cessão de crédito, como negócio jurídico de adimplemento, vai manifestar estes dois momentos bem nitidamente (sem que a vontade de um contamine a vontade de outro) e, em consequência, produzir efeitos peculiares a estes sistemas.
Todavia, naqueles ordenamentos onde tal separação não se faz sentir com rigor, a cessão de crédito será negócio jurídico causal. A vontade de obrigar-se une-se à vontade de adimplir e os efeitos daí decorrentes divergem daqueles onde a cessão de crédito é negócio jurídico abstrato.
De um lado, a cessão de crédito como negócio jurídico abstrato, próprio dos sistemas de separação absoluta; de outro, a cessão de crédito como negócio jurídico causal, peculiar aos sistemas de separação relativa.
Se hoje nenhuma restrição se faz à transposição do sujeito ativo na relação jurídica, constata-se que a cessão de crédito era inconcebível no direito romano, dado o caráter eminentemente pessoal da obrigação. Não era admitida por ato entre vivos a sucessão ativa e nem mesmo a passiva.
No sistema brasileiro não encontramos aquela rigidez acentuada na separação dos planos obrigacional e real, vigente no direito alemão, onde o negócio jurídico dispositivo tem vida própria, com vontade diversa do ato que cria o dever e pois deste indepe…
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