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DOUTRINA
“Nessas condições, embora rotulado de ‘cessão de crédito’, a verdadeira natureza jurídica do contrato celebrado entre o consulente e a exportadora seria a de uma ‘promessa de cessão’, com o pagamento antecipado do preço, cessão que só se tornaria efetiva no momento em que ocorresse a tradição da cambial, devidamente endossada pelo seu sacador (o promitente – cedente), ao cessionário.
Para reforçar essa conclusão, aí estão não só o art. 1.070 do CC – ‘ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido’, como a cláusula V do contrato rotulado de ‘cessão de créditos’, que dispõe: ‘o presente contrato será considerado antecipadamente vencido, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, se, por qualquer razão, o contrato não venha a se efetivar, sendo exigido da cedente a imediata restituição do valor da parcela ou parcelas cedidas, acrescido de multa convencional de 10% sobre esse mesmo valor’.
Ora, como é evidente que ‘contrato de cessão’ não tem ‘vencimento’, porque a sua execução é ‘instantânea’, só se pode, para dar sentido jurídico a essa cláusula, entender que se convencionou, na verdade, uma ‘promessa de cessão’ que será considerada, ‘inadimplida’ pelo cedente, se o crédito ‘em ser’, cuja cessão prometeu fazer ao cessionário, não se tornar efetivo, porque – ‘por qualquer razão’ o ‘contrato de compra e venda’ de exportação de mercadorias (no qual o cedente é o vendedor) – ‘não venha a se…
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