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DOUTRINA
“Considera-se assunção de dívida a substituição do devedor na relação obrigacional, de tal modo que o novo devedor, designado como assuntor, se torna responsável pelo pagamento da dívida contraída pelo devedor originário. 1 O Código Civil de 1916 não previu expressamente a assunção, o que não impediu sua difusão, especialmente porque o ordenamento, em hipóteses específicas, já a regulava, como no caso da cisão parcial de companhia, nos termos do art. 233, parágrafo único, da Lei 6.404/1976. 2
À míngua de disciplina codificada, coube à doutrina tecer os contornos dogmáticos da assunção de dívida, considerada indispensável para a dinamização da circulação de riqueza e a continuidade de relações contratuais, com função econômica equivalente à cessão de crédito. 3
Em tal cenário, com base na tradição romano-germânica, conceberam-se duas modalidades de assunção de dívida, a depender da vinculação jurídica do devedor primitivo. Na primeira espécie, chamada cumulativa, a despeito da cessão da dívida, o cedente mantém-se coobrigado, juntamente com o assuntor, perante o credor. Na segunda, denominada liberatória, a presença do assuntor desobriga o devedor originário do vínculo obrigacional.
O Código Civil de 2002, ao regular o instituto, limitou-se a tipificar a espécie liberatória, não já a cumulativa, exigindo para a sua constituição a anuência do credor. 4 Sua indispensável concordância, em ambas as modalidades, decorre do manifesto interesse, de que é titular o credor, quanto à higidez patrimonial do assuntor, que se tornará responsável pelo pagamento do débito. 5 Assim sendo, embora não figurando como parte da assunção – estabelecida entre devedor originário e o novo devedor – o credor, ao manifestar sua concordância, aceita preservar a relação obrigacional com a substituição do devedor.”
Tepedino, Gustavo. A assunção de débito cumulativa como instrumento de reforço do vínculo obrigacional. Soluções práticas 2/19, nov. 2011.
“Dos institutos em exame é a expromissão o que mais se aproxima da hipótese em causa, caracterizada como negócio jurídico pelo qual uma pessoa assume espontaneamente a dívida de outra (Orlando Gomes, op. cit., n. 164, n. 269). No caso, a emissora do cartão (expromitente) dispensada a intervenção do devedor, cuidando-se, se fosse o caso, de expromissão cumulativa ou adpromissão, e havendo solidariedade entre o devedor originário e o novo devedor, poderia o fornecedor cobrar a dívida contra qualquer dos dois (emissora e portador do cartão).
Na hipótese em tela o fornecedor é obrigado pelo sistema do cartão de crédito, a exigir a dívida correspondente ao preço da venda ou da prestação de serviço, da emissora do cartão, sempre com base nas cláusulas do contrato principal, relativas ao uso do cartão; e, só na hipótese de a referida emissora recusar-se a efetuar o seu pagamento, tal cobrança pode ser dirigida ao portador do cartão, agora com fundamento na própria compra e venda ou prestação de serviço.
Da mesma forma, na cobrança da dívida à emissora, as exceções seriam as do contrato principal, ao passo que, ao ser exigida a mesma do portador do cartão comprador da mercadoria, as exceções seriam as da compra e venda.
Daí inferirmos que, a rig…
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