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DOUTRINA
“Sub-rogação, de acordo com Lafayete Pereira, ‘é a substituição do credor que é pago, por aquele que paga a dívida ou fornece a quantia para o pagamento’ (ut Lacerda de Almeida, Obrigações, Rio de Janeiro: Livraria Cruz Coutinho, 1897, p.84)”.
Klang, Márcio. O instituto da sub-rogação. RT 661/22, nov. 1990.
“Quer na linguagem usual, quer na linguagem jurídica, o vocábulo ‘sub-rogar’ significa ‘tomar o lugar de’, ‘substituir’ ‘passar para outrem’, ‘ocupar o lugar que outra coisa ou pessoa antes ocupava’.
Na terminologia técnica do direito privado, o cognato ‘sub-rogação’ tem o sentido genérico de ‘ato pelo qual se substitui pessoa ou coisa, em lugar de outra’, classificando-se, em sub-rogação pessoal quando uma pessoa substitui outra pessoa, numa relação de direito, e sub-rogação real, quando se atribui a uma coisa, ou res, qualidades da coisa substituída num patrimônio comum, ou numa universalidade jurídica.”
Bittar, Carlos Alberto. A sub-rogação real em separações matrimoniais. Doutrinas essenciais família e sucessões 3/233, ago. 2011.
“É de difícil determinação. Para os romanos seria ‘um ato morto – pagamento em athinência ao credor e cessão de ações, quanto ao devedor e sub-rogado’, como acentua Carvalho de Mendonça (Doutrina e prática das obrigações, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1938, p. 507), mas este mesmo autor também afirma que muito embora haja uma combinação das regras do pagamento com as da cessão, pois garante ao terceiro, solvente o crédito de outrem, não é, todavia, cessão nem pagamento, porque lhe faltam todos os caracteres daquela e o essencial deste, que é ‘a extinção absoluta da obrigação para todos os efeitos possíveis e imagináveis’ (op. cit., p. 507 e 508). ‘Daí a atual resposta à indagação, segundo a qual a sub-rogação é uma ficção jurídica, eis que o direito do sub-rogado se origina no pagamento; a dívida paga é reputada extinta e, uma nova obrigação surge por ficção, para a qual se transmitem todas as qualidades da extincta’ (Carvalho de Mendonça, op. cit., p. 508).
2.1 Devemos, contudo, lembrar que uma boa parte da doutrina qualifica a sub-rogação como verdadeira cessão de crédito. Contudo, há profundas diferenças entre as duas instituições, a saber: (a) ‘a sub-rogação dispensa a notificação do devedor, ao contrário do que sucede na cessão de crédito’ (CC, art. 1.069); (b) na cessão de direito há o fenômeno da sucessão em sentido técnico, ao passo que sub-rogação carece de tal efeito, por extinguir-se o direito do credor com a prestação do terceiro; (c) a noção de sucessão é realmente incompatível com a ideia da extinção da relação precedente, que se encontra no âmago do pagamento por sub-rogação (Serpa Lopes, Curso de direito civil, Rio de Janeiro: Ed. Freitas Bastos, 1966, vol. II, p. 225).
2.2 Podemos, pois, concluir que a sub-rogação é um instituto autônomo, constituindo uma forma de extinção da relação obrigacional originária, através do seu pagamento pelo credor sub-rogado, o qual substitui o credor sub-rogante em seu crédito perante o devedor.”
Klang, Márcio. O instituto da sub-rogação. RT 661/22, nov. 1990.
“Há dois tipos de sub-rogação: a pessoal e a real.
3.1 Dá-se a sub-rogação pessoal quando lima pessoa sucede e toma a posição e o lugar de outra, para exercer seus direitos e ações, ou seja, seus direitos pessoais, hipotecários ou privilegiados.
3.2 Há sub-rogação real quando uma coisa se sub-roga em outra, tomando-lhe o lugar e passando a ser considerada como tendo a mesma qualidade da substituída.
3.3 Esta classificação de índole atual é feita por Serpa Lopes (op. cit., p. 226) e Carvalho de Mendonça (op. cit., p. 510), elucidando este último que a sub-rogação pessoal é a de crédito, enquanto a sub-rogação real é a da coisa e seu preço.
3.4 Clóvis Beviláqua (Direito das obrigações, Rio de Janeiro: Ed. Freitas Bastos, 1940, p. 124) e Lacerda de Almeida (op. cit., p. 65), falam apenas de sub-rogação legal (pressuposto por lei) ou convencional (oriunda de convenção).
3.5 Há, segundo o nosso dir…
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