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DOUTRINA
“O pagamento tem por efeito extinguir a dívida com todos os seus acessórios, liberando todos aqueles, que intervieram na relação como devedores ou credores.
‘Nas relações entre os sujeitos do negócio obrigacional – comentam Guzman e Arguello 1 – podia ocorrer que o devedor tivesse várias dívidas de dinheiro com o mesmo devedor e nada houvesse convencionado no título constitutivo da obrigação a respeito do cumprimento das prestações. Em tal suposição tinha lugar a instituição chamada pelos modernos de “imputação de pagamento”, pela qual o devedor podia aplicar à dívida considerada mais conveniente satisfazer, o pagamento de uma soma em dinheiro. Não havendo o devedor procedido a realizar a imputação, a lei, com base na presumida vontade do mesmo, chegou a estabelecer normas que contemplaram as diversas suposições que podiam surgir. Desta forma, a quantia recebida pelo credor devia ser imputada antes à obrigação mais onerosa que à mais gravosa, à dívida vencida que à não vencida, à dívida derivada de juros que à proveniente do capital se, quando as prestações fossem semelhantes, o pagamento devia aplicar-se proporcionalmente a cada uma das dívidas.’”
Lima, Domingos Sávio Brandão. Origens do pagamento por consignação nas obrigações em dinheiro. Doutrinas essenciais obrigações e contratos 2/773, jun. 2011.
“A dação em pagamento, ao lado de outras figuras do direito das obrigações, como o pagamento por consignação, o pagamento com sub-rogação e a imputação do pagamento, é considerada uma forma de cumprimento da obrigação, por isso é tida como efeito direto da obrigação contratada, pois permite o seu cumprimento, feito por meio de uma forma especial de pagamento, diferente da inicialmente contratada, proporcionando a extinção desta (a obrigação contratada).”
Santos, Francisco José Rezende dos. A dação em pagamento e o novo Código Civil. RDI 64/47, jan. 2008.
“Assim o efeito das prestações pagas anteriores à Constituição devem obedecer ao convencionado na imputação no pagamento, em obediência aos princípios do ato jurídico perfeito e direito adquirido. Destarte, tratando-se de prestações integradas por principal, juros e correção monetária, pagas antes da edição da Constituição, não é possível considerar as parcelas pagas a título de correção monetária para, repristinando efeitos, imputá-las na quitação do principal para reduzir o saldo devido.”
Lima, Amando de. Da isenção constitucional da correção monetária na liquidação dos débitos de empresários urbanos e produtor…
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