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DOUTRINA
“O endosso é a declaração cambial lançada no verso ou anverso do título à ordem pelo seu possuidor com o objetivo de transferir esse título de crédito para terceiro.
Por meio do endosso se opera a circulação, a transferência, do título de crédito à ordem, predominando o interesse na circulação e a segurança do terceiro adquirente, que recebe o título sem saber, e sem precisar saber, as causas determinantes da sua criação. 1
Essa declaração cambial integra a transmissão da posse sendo um elemento que as peculiares normas de circulação dos títulos à ordem tornam necessário. 2
A transferência que se realiza por meio do endosso não se refere ao direito, mas ao título; em razão do que o endosso pode ser considerado um requisito necessário para a transferência da posse do título de crédito. Desse modo, o que se transfere é só a posse do título; o adquirente é, portanto, legitimado, mas não é o titular. Como legitimado pode exercer o direito e transmitir o título, mas, não sendo titular, será vencido no conflito com o titular, e o pagamento que lhe for efetuado não liberará o devedor de um dolo ou culpa grave acerca da falta de titularidade.
Não se referindo o endosso à circulação do direito mas do título, não há possibilidade de endosso parcial, por que não pode ser parcial a transmissão da posse de uma coisa. Segundo Ascarelli, 3 o título de crédito é uma coisa, uma coisa indivisível, e essa indivisibilidade deve ser respeitada na circulação do título.
Nessa hipótese, o possuidor não será proprietário e não será titular do direito cartular, e não poderá exercê-lo em nome próprio. 4
Na transmissão da posse, com transmissão da propriedade, existindo consentimento das partes, endossador assume obrigação solidária de regresso, obrigação abstrata, cuja assunção é distinta da tradição. Endosso como negócio abstrato.
Esse efeito do endosso é peculiar aos títulos de crédito à ordem, que a lei admite, podendo, no entanto, ser excluído pelo endossador, com a cláusula sem garantia.”
Moraes, Mauro Delphim de. O título de crédito: o endosso, o aval e o novo Código Civil. Doutrinas essenciais de direito empresarial 5/1049, dez. 2010.
“Essa ‘duplicação’ de relações jurídicas mostra-se essencial para que os títulos de crédito possam desempenhar sua função de pôr em circulação o crédito: o terceiro, ao adquirir o título, passa a ser titular de direito autônomo e originário, distinto daquele derivado da relação contratual fundamental, sem que o devedor possa lhe opor as exceções que, eventualmente, pudesse alegar em face do credor originário. Enquanto o crédito contratual se transfere mediante cessão, 5 a circulação do direito, incorporado no título de crédito, se opera mediante endosso, instituto específico do direito cambiário, que visa justamente a ‘atribuir segurança e certeza na circulação desse direito que deve ser ágil e fácil’. 6
Há, portanto, quando da emissão de um título de crédito, a constituição de uma nova relação jurídica, 7 fundada na declaração unilateral de vontade contida no próprio título, que se rege pelas normas especiais de direito cambiário, e cuja validade e eficácia devem ser analisadas autonomamente, destacadas da relação fundamental de direito comum. 8
Todas as relações jurídicas cambiárias, consubstanciadas no título de crédito, são consideradas autônomas, e não apenas a relação jurídica inaugural, constituída com a emissã…
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