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DOUTRINA
“(...) Credor e devedor têm que necessariamente ser pessoas distintas para que possa haver a relação obrigacional. É ilógico admitir-se a coincidência de credor e devedor na mesma pessoa; nas hipóteses em que isto se verifica ocorre o que o ordenamento jurídico denomina de confusão (caso de extinção não satisfativa da relação jurídica obrigacional nos termos do art. 381 do CC).”
Guerrero, Camilo Augusto Amadio. Notas elementares sobre a estrutura da relação obrigacional e os deveres anexos de conduta. RDPriv 26/30, abr. 2006.
“(...) X – Quando ocorrer confusão entre autor e réu: extingue-se a obrigação desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor ( CC, art. 1.049). A confusão pode resultar de herança, legado, cessão de crédito ou sociedade universal.”
Prata, Edson. Crise do processo. Doutrinas essenciais de processo civil 1/763, out. 2011.
“(...) ‘X – quando ocorrer confusão entre autor e réu;’
Se quem é autor passar, ao mesmo tempo, também a ser réu, extingue-se o processo, porque sua existência pressupõe a necessária presença do juiz e das duas partes, uma de cada lado.”
Côrtes, Osmar Mendes Paixão. Comentários sobre as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito. RePro 209/35, jul. 2012.
“(...) A teoria da desconsideração também ostenta uma faceta que, dela proveniente, aqui se aplica: a ‘desconsideração inversa’, ou seja, a disregard doctrine que, ao invés da modalidade de desconsideração mais habitual, que parte da sociedade para o sócio, percorre o caminho inverso, rumando do sócio para a sociedade à qual esteja vinculado.
Fábio Ulhoa Coelho explica a hipótese:
‘A fraude que a desconsideração invertida coíbe é, basicamente, o desvio de bens. O devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual detém absoluto controle. Desse modo, continua a usufruí-los, apesar de não serem de sua propriedade, mas da pessoa jurídica controlada’, justificando ‘afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio’ (Curso de direito comercial, São Paulo: Saraiva, 2005, vol. 2, p. 44-45).
No mesmo sentido, anota João Batista Lopes que o acolhimento da ‘desconsideração inversa’ não reclama a propositura de ação própria e específica: ‘o pedido pode ser formulado incidentalmente e, assim, solucionado por simples interlocutória’, do mesmo modo que, com semelhante inspiração teleológica, a fraude de execução é decretável no próprio procedimento executivo (Desconsideração da personalidade jurídica no novo Código Civil, RT 818/38).
E, no caso presente, a confusão patrimonial é evidente.
Como se vê da inicial da ação de execução, os contratos de câmbio que originaram a demanda foram celebrados pelo banco com a empresa Frigoestrela S.A., e totalizaram o valor de US$ 1.633.994,63 (um milhão, seiscentos e trinta e três mil, novecentos e noventa e quatro dólares americanos e sessenta e três centavos), tendo, os agravantes, figurado como avalistas.
Os executados estão sendo demandados neste e em outros pr…
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