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DOUTRINA
“O inadimplemento absoluto, segundo ideia corrente na doutrina, pode ser decorrente: ou (a) da impossibilidade da prestação, por esta ter se tornado objetivamente impossível; ou (b) da perda do interesse do credor na prestação, por esta ter se tornado inútil ao fim a que pretendia alcançar com a realização de determinado negócio jurídico; ou (c) da excessiva onerosidade, conforme preceitua o art. 480 do CC/2002 , quando for o contrato de obrigações duradouras ou diferidas. 1 Dentre as três espécies de inadimplemento absoluto elencadas, para o item do presente estudo, a análise deter-se-á na segunda espécie porque, com base nela, poderemos conceber a hipótese de existir ou não o direito formativo de resolução ou a justa causa à denúncia cheia pelo descumprimento de dever lateral, mesmo quando possível o cumprimento dos deveres de prestação. Entretanto, para alcançarmos o entendimento de tal espécie de inadimplemento absoluto, deve-se primeiro examinar o inadimplemento relativo.
Ocorre o inadimplemento relativo quando o interesse do credor na prestação, mesmo com o não cumprimento desta, ou no tempo, ou no lugar, ou na forma devida, não for afetado. Ou seja, quando houver a mora, conforme preceitua o parágrafo único do art. 395 do CC/2002 , a prestação não poderá ser enjeitada pelo credor se esta ainda lhe for útil. No inadimplemento absoluto por perda do interesse do credor na prestação, ao contrário, a prestação principal, não lhe é mais útil, embora seja possível o cumprimento pelo devedor, por não mais permitir ao credor alcançar a satisfação do seu interesse. Portanto, o interesse do credor na prestação é o critério de distinção que permite delimitar se houve o inadimplemento absoluto ou relativo. 2 ”
Haical, Gustavo Luís da Cruz. O inadimplemento pelo descumprimento exclusivo de dever lateral advindo da boa-fé objetiva. RT 900/45, out. 2010.
“A exceção de contrato não cumprido, ou simplesmente exceção de inadimplemento, é uma exceção substancial dilatória 3 por meio da qual o sujeito contra quem se pede, seja judicial ou extrajudicialmente, o adimplemento de uma prestação fundada em vínculo sinalagmático pode, legitimamente, recusar-se a cumpri-la, neutralizando, temporariamente, a eficácia da pretensão deduzida pelo outro sujeito, enquanto não lhe for satisfeita, ou pelo menos oferecida, a contraprestação devida.
Trata-se de argumento de defesa de que pode se v…
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