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DOUTRINA
“O art. 1.058 do CC estabelece o caso fortuito e a força maior como forma de exoneração de responsabilidade, onde afirma que o devedor não responde pelos prejuízos decorrentes de caso fortuito ou força-maior salvo convenção ou determinação específica da lei.
É relevante destacar que o inadimplemento culposo ou doloso é fonte de responsabilidade, enquanto a inexecução justificada por c.f. ou f.m. implica em extinção da obrigação, na lição de Arnoldo Wald, 1 sem dever de compor as eventuais perdas e danos, sendo este o princípio geral que domina o direito brasileiro”.
“O inadimplemento culposo acarreta a responsabilidade do devedor. Quem não cumpre obrigação responde por perdas e danos; ao devedor culpado do inadimplemento impõe a lei o dever de indenizar os prejuízos que o mesmo causou. Mas o inadimplemento fortuito seria correto responsabilizar de algo que não deu causa? Orlando Gomes responde que o inadimplemento fortuito não origina, de regra, a responsabilidade do devedor. ‘É princípio geral de direito que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito’. 2
‘Sílvio Rodrigues leciona que o art. 1.058, parágrafo único, do CC define o c.f. ou de f.m. com o que se verifica à identificação com o fato necessário, cujos objetos não era possível evitar ou impedir. É, em rigor, o ato alheio à vontade das partes negociantes, e que tampouco derivou da negligência, imprudência ou imperícia, sendo que o ‘caso fortuito ou de força-maior representa uma excludente de responsabilidade, em virtude de pôr termo à relação de causalidade entre o ato do agente e o dano experimentado pela vítima. 3
O Código Civil alemão prescreve no capítulo do direito das obrigações exemplo de impossibilidade da prestação dos negociantes, afirmando que: ‘A tradição da coisa comprada ao comprador, quando não transmite simultaneamente a propriedade (neste caso tem lugar o adimplemento e a obrigação se extingue), insere a coisa na esfera de risco do comprador. Se ela agora perece sem culpa de um dos parceiros contratuais e por isso se impossibilita à prestação, o comprador, em verdade não pode reclamar reparação de dano do vendedor, mas suporta o risco do perecimento fortuito’, 4 o que destaca o § 446 do BGB., e não havendo culpa de nenhum dos parceiros contratuais’”.
“No direito brasileiro, as expressões c.f. e f.m. são sinônimas, confundindo para os efeitos e consequências ambas as situações, dando-lhes tratamento idêntico, ao contrário do que acontece em legislações estrangeiras que preceituam tratamento jurídico distinto aos dois institutos.
Alguns doutrinadores preferem fazer distinção entre caso fortuito e força-maior, caracterizando o primeiro pela sua imprevisibilidade e a segunda pela sua inevitabilidade, chegando inclusive a confundir ambos os institutos com a ausência de culpa. O correto é que a ausência de culpa se prova pela diligência normal do causador do dano, quanto o caso fortuito deve-se apresentar como fato irresistível; hipóteses essas, que diferenciam da denominada ‘teoria da imprevisão’ que não se confunde com as causas de exclusão de responsabilidade.”
Martins, Plínio Lacerda. O caso fortuito e a força maior como causas de exclusão da responsabilidade no código do consumidor. RT 690/287, abr. 1993.
“Há quem considere caso fortuito e força maior expressões sinônimas, sem distinção de qualquer natureza, uma vez que o que é relevante ao ordenamento jurídico é a projeção dos efeitos legais e concretos de um e de outro, que são praticamente os mesmos.
Operando-se o gênero, fortuidade, é possível compreender melhor os institutos e postulados que regem as espécies, força maior e caso fortuito, e este último em especial.
Por caso fortuito, ou força maior, tem-se os fatos imprevisíveis, inevitáveis e irresistíveis, que vencem a normal diligência e perícia que se pode razoavelmente esperar do transportador.
São, no dizer de Pedro Calmon Filho, 5 ‘os …
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