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DOUTRINA
“Os juros constituem o proveito tirado do capital emprestado, ou a renda do dinheiro, como o aluguel é o preço correspondente ao uso da coisa locada no contrato de locação.
Duas as espécies de juros: os moratórios – devidos em decorrência do atraso na devolução do capital – e os compensatórios – que representam o fruto do capital mutuado, incidentes desde o momento de sua entrega ao mutuário.”
Rizzardo, Arnaldo. Juros no mútuo bancário. RT 630, abr. 1988.
“Inicialmente há que se esclarecer que existe muita atecnia quanto à classificação dos juros. Capitalização de juros não é sinônimo de juros sobre juros. Em verdade, de acordo com doutrina especializada no assunto, os juros quanto à capitalização comportam classificação em simples e compostos.
Ensina-nos José Dutra Vieira Sobrinho:
‘No mercado financeiro brasileiro, mesmo entre os técnicos e executivos, reina muita confusão quanto aos conceitos de taxas de juros, principalmente no que se refere às taxas nominal, efetiva e real. O desconhecimento generalizado desses conceitos temdificultado ofechamento de negócios pela consequente falta de entendimento entre as partes’.
Mais adiante, o preclaro doutrinador matemático esclarece: ‘Entendemos que as taxas de juros podem ser classificadas:
a) Quanto ao regime de capitalização: simples (ou linear) e composta (ou exponencial);
b) Quanto ao valor do capital inicial tomado como base de cálculo: nominal, efetiva ou real.
Como verificaremos mais adiante, essas duas classificações não são mutuamente exclusivas, isto é, uma taxa pode ser nominal linear ou nominal exponencial, efetiva linear ou efetiva exponencial, e real linear ou real exponencial.
Como foi mencionado, as taxas de juros quanto ao regime de capitalização, podem ser simples ou compostas’.
Portanto, capitalização de juros é gênero do qual são espécies: capitalização simples (ou linear) e capitalização composta (exponencial ou juros sobre juros).
Na capitalização simples, a taxa de juros é aplicada apenas sobre o capital inicial, não incidindo sobre os valores nominais acumulados.
A capitalização composta é ‘aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior. Nesse regime de capitalização a taxa varia exponencialmente em função do tempo’.”
Scavone Junior, Luiz Antonio. Os contratos imobiliários e a previsão de aplicação da tabela price – anatocismo. RDC 28, out. 1998.
“Em suma, da evolução legislativa do direito privado brasileiro, no que se refere as taxas de juros, pode-se concluir: (a) que as Ordenações Filipinas limitaram as taxas de juros legais no período de 1603 a té 1832 – ou seja, por quase 229 anos; (b) que a liberação das taxas de juros somente ocorreram de forma integral no período de 1832 a 1933 – ou seja, por quase 100 anos; (c) que no período de 1603 até os dias atuais a usura está proibida em nosso ordenamento jurídico, exceto para as instituições financeiras e no período anterior (1832-1933) – ou seja, por 300 anos; (d) que no período de 1964 até os dias atuais, a usura é praticada livremente, somente pelo sistema financeiro da habitação – ou seja, por 40 anos. (e) que após a edição do Código Civil brasileiro e a EC 40, os juros moratórios estão limitados a 1 % ao mês e os juros compensatórios na taxa Selic – ‘segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional’. (f) que a prática do anatocismo, a cobrança de juros de juros e a capitalização composta, está proibida em nosso ordenamento, nos contratos de médio e longo prazo. Vê-se, pois, a expressa condenação legal pela sociedade brasileira na prática da usura, bem como para a prática do anatocismo, sempre condenada para os contratos de médio e longo prazo, ou seja, os contratos com prazo financiamento superior a 12 meses.”
Figueiredo, Alcio Manoel de Sousa. Tabela Price: Capitaliza Juros? RT 833, mar. 2005.
“1. Obviamente que não. Cada artigo compõe uma unidade dentro da qual os seus dispositivos se entrelaçam de molde a respeitar a hierarquia do principal, vale dizer, a supremacia do caput. É nele que se materializa a disposição fundamental, o núcleo normativo ante ao qual os parágrafos trarão adendos, elucidações e até mesmo ressalvas. De qualquer sorte, não poderão contrariar frontalmente o preceito fundamental. Não poderão deixar a sua influência normativa, a menos que evidencie esta circunstância de forma expressa.
No caso sob comento, nada há no § 3.º o que induza o intérprete a crer na não sujeição do comando inferior ao conteúdo da cabeça do artigo. A exigência da lei complementar é, portanto, indispensável para a estruturação n…
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